ATCUD e QRCode: Implementação facultativa em 2021
A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que publicou o Orçamento do Estado para 2021, estabelece que a aposição em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes do código de barras bidimensional (código QR) e do código único de documento (ATCUD) é considerada facultativa em 2021.
A mesma norma estabelece um benefício fiscal em que as despesas de implementação do Código QR e do ATCud, podem ser consideradas para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e de IRS com contabilidade organizada, em 120% dos gastos contabilizados na condição de constarem em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2022.
No caso do Código QR, este benefício fiscal pode ser considerado:
- Em 140% dos gastos contabilizados, na condição do código QR constar em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até final do 1.º trimestre de 2021;
- Em 130% dos gastos contabilizados, na condição do código QR constar em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até ao final do 1.º semestre de 2021.
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